STF HC 75515 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO CIVIL - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - INADIMPLEMENTO.
O habeas-corpus não é o meio adequado a provar-se que o
inadimplemento mostra-se escusável, mormente quando as decisões do
juízo e do colegiado revisor, consubstanciadoras do ato apontado
como de constrangimento, não abrangem tal matéria.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO CIVIL - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - INADIMPLEMENTO.
O habeas-corpus não é o meio adequado a provar-se que o
inadimplemento mostra-se escusável, mormente quando as decisões do
juízo e do colegiado revisor, consubstanciadoras do ato apontado
como de constrangimento, não abrangem tal matéria.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitoral. 2ª. Turma,
21.10.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, e cassou a medida liminar. Falou, pelo paciente, o Dr. Rafael Medina. 2ª. Turma, 24.03.98.
Data do Julgamento
:
24/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00760
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ROBERTO LEVY
IMPTES. : JOÃO MESTIERI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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