STF HC 75525 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 5
anos de reclusão, além de multa, por infração do art. 12, da Lei nº
6.368/1976. 3. Alegação de nulidade do processo, por inépcia da
denúncia. 4. Inobstante sucinta a denúncia, contém ela o suficiente
para que a defesa pudesse ser exercitada na sua plenitude. 5.
Eventual discussão acerca de fatos, datas e pormenores concernentes
ao ilícito praticado deverão ser formulados no âmbito da revisão
criminal. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 5
anos de reclusão, além de multa, por infração do art. 12, da Lei nº
6.368/1976. 3. Alegação de nulidade do processo, por inépcia da
denúncia. 4. Inobstante sucinta a denúncia, contém ela o suficiente
para que a defesa pudesse ser exercitada na sua plenitude. 5.
Eventual discussão acerca de fatos, datas e pormenores concernentes
ao ilícito praticado deverão ser formulados no âmbito da revisão
criminal. 6. Habeas corpus indeferido.Decisão
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Ronaldo Oliveira da Cunha Cavalcanti. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2º Turma, 09.09.97.
Data do Julgamento
:
09/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00052 EMENT VOL-01980-02 PP-00414
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MELQUESEDEK MORAIS DO CARMO OU MELQUISEDEK MORAIS DO CARMO
OU MELQUISEDECK MORAIS DO CARMO
IMPTES. : RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
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