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Jurisprudência


STF HC 75536 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO: JULGAMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO DOS RÉUS E SEU DEFENSOR PELA IMPRENSA OFICIAL: VALIDADE (ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. "HABEAS CORPUS". 1. A intimação pessoal ao réu é exigível apenas quando se trate de sentença condenatória de 1º grau (art. 392, I, do Código de Processo Penal). Não, assim, quando se cuide de acórdão, que, julgando apelações da Defesa e do Ministério Público, provê, em parte, apenas o recurso deste último, para condenar um dos réus e aumentar a condenação do outro, como ocorreu no caso. 2. A intimação do acórdão faz-se apenas pela simples publicação de sua conclusão no órgão oficial de imprensa, mencionados os nomes das partes e de seus advogados, nos termos do art. 370 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.701, de 1º de setembro de 1993. 3. Sendo unânime o acórdão da apelação e não tendo efeito suspensivo os recursos eventualmente cabíveis (Extraordinário e Especial), a ordem de prisão poderia ter sido imediata, como foi. 4. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 14.10.97.

Data do Julgamento : 14/10/1997
Data da Publicação : DJ 21-11-1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00411
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : PAULO UBALDO DE OLIVEIRA PACTE. : MÔNICA APARECIDA DA SILVA DIAS IMPTE. : LÚCIO ADOLFO DA SILVA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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