STF HC 75549 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MANIFESTOU A INTENÇÃO DE RECORRER:
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU INDEFESO APÓS A SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU: ARGUMENTO SEM CONSISTÊNCIA.
1. Constatado erro material na lavratura da ata de
julgamento realizado pelo Juízo de Auditoria Militar, ao mencionar
que a Defensora Pública e a defesa do acusado manifestaram a
intenção de apelar da sentença, quando o certo seria a Promotora de
Justiça e a defesa do acusado, improcede a alegação de ausência de
recurso do Ministério Público, ainda mais porque o órgão do Parquet
sustentou o libelo vestibular integralmente em sua derradeira
manifestação.
2. Sem consistência o argumento de que o paciente ficou
indefeso após a sentença de primeiro grau porque o advogado
constituído adotou tese prejudicial à defesa e acolheu as alegações
deduzidas nas razões recursais do Ministério Público, uma vez
revelado nos autos que o seu defensor, nas razões de apelação,
manteve as teses que vinham sendo sustentadas na instância "a quo",
objetivando decisão benéfica ao acusado.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MANIFESTOU A INTENÇÃO DE RECORRER:
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU INDEFESO APÓS A SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU: ARGUMENTO SEM CONSISTÊNCIA.
1. Constatado erro material na lavratura da ata de
julgamento realizado pelo Juízo de Auditoria Militar, ao mencionar
que a Defensora Pública e a defesa do acusado manifestaram a
intenção de apelar da sentença, quando o certo seria a Promotora de
Justiça e a defesa do acusado, improcede a alegação de ausência de
recurso do Ministério Público, ainda mais porque o órgão do Parquet
sustentou o libelo vestibular integralmente em sua derradeira
manifestação.
2. Sem consistência o argumento de que o paciente ficou
indefeso após a sentença de primeiro grau porque o advogado
constituído adotou tese prejudicial à defesa e acolheu as alegações
deduzidas nas razões recursais do Ministério Público, uma vez
revelado nos autos que o seu defensor, nas razões de apelação,
manteve as teses que vinham sendo sustentadas na instância "a quo",
objetivando decisão benéfica ao acusado.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 03.03.98.
Data do Julgamento
:
03/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01906-01 PP-00212
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO ROBERTO NUNES BARBOSA
IMPTE. : ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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