STF HC 75572 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
FLAGRANTE - FORMALIDADE - INCONFORMISMO - PREJUÍZO. A
articulação sobre a ausência de observação de formalidade ligada à
lavratura do flagrante fica prejudicada diante da existência de
sentença condenatória transitada em julgado.
RECURSO - OPORTUNIDADE - INTERPOSIÇÃO - RAZÕES. Descabe
confundir o prazo assinado para interposição do recurso com o
referente à apresentação das razões em segunda instância. A
oportunidade da manifestação do inconformismo é perquirida
considerada a época em que formalizada.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
FLAGRANTE - FORMALIDADE - INCONFORMISMO - PREJUÍZO. A
articulação sobre a ausência de observação de formalidade ligada à
lavratura do flagrante fica prejudicada diante da existência de
sentença condenatória transitada em julgado.
RECURSO - OPORTUNIDADE - INTERPOSIÇÃO - RAZÕES. Descabe
confundir o prazo assinado para interposição do recurso com o
referente à apresentação das razões em segunda instância. A
oportunidade da manifestação do inconformismo é perquirida
considerada a época em que formalizada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 16.09.97.
Data do Julgamento
:
16/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 07-11-1997 PP-57236 EMENT VOL-01890-02 PP-00444
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : RONALDO CARVALHO VICENTE
IMPTE. : RONALDO CARVALHO VICENTE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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