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Jurisprudência


STF HC 75578 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM HABEAS- CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS-CORPUS, PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR ENTENDER QUE NÃO É A SEDE PRÓPRIA PARA DIRIMIR CONFLITO DE JURISDIÇÃO INEXISTENTE. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS POR FUZILEIRO NAVAL. CABIMENTO DE HABEAS-CORPUS PARA EXAME DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. No caso, foi suscitado conflito de jurisdição (CPP, arts. 113/117) em habeas-corpus perante o Tribunal Estadual, com pedido de declaração de incompetência da justiça estadual comum, com remessa dos autos à justiça militar federal. 2. Cabe exceção própria ou conflito de jurisdição para fixar a competência de juízo (CPP, art. 113). 2.1 Cabe, também, habeas-corpus para declarar a incompetência absoluta do juiz processante, ainda que o paciente não se encontre preso, por se tratar de remédio constitucional contra ato que impõe, ainda que por via reflexa, restrição à liberdade de locomoção, tendo em vista que o procedimento criminal, pelo séquito de gravames que acarreta ao acusado, importa em restrição de sua liberdade de ir e vir. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar os acórdãos objetos da impetração, e determinar que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro julgue o habeas corpus e a matéria concernente à competência como entender de direito. A Secretaria deverá providenciar a imediata devolução dos autos do habeas corpus nº 18.839 do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro 2ª Turma, 25.11.97.

Data do Julgamento : 25/11/1997
Data da Publicação : DJ 20-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01899-01 PP-00149
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : CLÁUDIO MÁRCIO BAYER IMPTES. : ROBERTO SAMPAIO DE ALMEIDA E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00113 ART-00117 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Veja RHC-56873, RTJ-93/1018, RHC-49643, RTJ-61/77; RHC-50571, RTJ-65/328; RHC-50577, RTJ-65/70; RHC-52699, RTJ-72/349. Número de páginas: (11). Análise:(LMS). Revisão:(AAF). Inclusão: 09/03/98, (MLR). Alteração: 13/03/98, (ARV). Alteração: 25/10/2010, (LCG).
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