STF HC 75610 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Processo penal de competência originária dos
tribunais de segundo grau: vigência dos arts. 556 a 562 C.Pr.Pen.,
até o advento da L. 8.658/93, que lhe estendeu a disciplina da L.
8.038/90, originalmente restrita ao STF e ao STJ: conseqüente
competência individual do relator para o recebimento da denúncia
anterior à L. 8.658/93, que não ofendia a garantia do juiz natural.
II. Notificação prévia para resposta escrita à denúncia por
crime afiançável (C.Pr.Pen., art. 558): sua omissão é nulidade
relativa, sanada pela falta de argüição na defesa prévia ou, na
melhor das hipóteses, com o advento da decisão definitiva da
condenação.
Ementa
I. Processo penal de competência originária dos
tribunais de segundo grau: vigência dos arts. 556 a 562 C.Pr.Pen.,
até o advento da L. 8.658/93, que lhe estendeu a disciplina da L.
8.038/90, originalmente restrita ao STF e ao STJ: conseqüente
competência individual do relator para o recebimento da denúncia
anterior à L. 8.658/93, que não ofendia a garantia do juiz natural.
II. Notificação prévia para resposta escrita à denúncia por
crime afiançável (C.Pr.Pen., art. 558): sua omissão é nulidade
relativa, sanada pela falta de argüição na defesa prévia ou, na
melhor das hipóteses, com o advento da decisão definitiva da
condenação.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ekel de Souza. 1ª Turma, 04.11.1997.
Data do Julgamento
:
04/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : NICOLAU CASSIANO NETO
IMPTES. : EKEL DE SOUZA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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