STF HC 75615 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência, no caso, de nulidade por não ter sido dada
ao paciente a oportunidade da transação penal prevista no artigo 76
da Lei 9.099/95, porquanto, por haver ele sido anteriormente
condenado, pela prática de crimes, a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva, não era tal transação objetivamente cabível em
face do disposto no inciso I do § 2º do referido dispositivo legal.
- Não-ocorrência da alegação de prescrição da pretensão
punitiva do Estado.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida, e
determinada a devolução, à origem, dos autos da ação penal
apensados.
Ementa
"Habeas corpus".
- Inexistência, no caso, de nulidade por não ter sido dada
ao paciente a oportunidade da transação penal prevista no artigo 76
da Lei 9.099/95, porquanto, por haver ele sido anteriormente
condenado, pela prática de crimes, a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva, não era tal transação objetivamente cabível em
face do disposto no inciso I do § 2º do referido dispositivo legal.
- Não-ocorrência da alegação de prescrição da pretensão
punitiva do Estado.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida, e
determinada a devolução, à origem, dos autos da ação penal
apensados.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar
concedida e determinou a devolução dos autos da ação penal
apensados à origem. Unânime. 1ª Turma, 18.11.1997.
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-02 PP-00380
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTÔNIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO
IMPTE. : HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão