main-banner

Jurisprudência


STF HC 75616 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DOS ARTS. 329, CAPUT, E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE AO ACUSADO O DIREITO AO SILÊNCIO. O acusado tem o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude do princípio constitucional -- nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII), não traduzindo esse privilégio auto-incriminação. No caso dos autos, não há qualquer prejuízo que nulifique o processo, tendo em vista que o silêncio do acusado não constituiu a base da condenação, que se arrimou em outras provas colhidas no processo. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 07.10.97.

Data do Julgamento : 07/10/1997
Data da Publicação : DJ 14-11-1997 PP-58767 EMENT VOL-01891-01 PP-00146
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : EDUARDO MENDES IMPTES. : FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão