STF HC 75621 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus"
- Sendo o paciente vereador e consistindo o fato a ele
imputado em frases por ele proferidas, no exercício de seu mandato,
no interior da Câmara de Vereadores perante Comissão processante, é
ele alcançado pela imunidade prevista no artigo 29, VIII, da
Constituição Federal.
Por outro lado, o Promotor Público, funcionando como
fiscal da lei, estava legitimado para pedir o arquivamento da
queixa, e o juiz, não obstante já houvesse recebido a queixa, podia
excluir o ora paciente da relação processual penal em virtude da
imunidade em causa, porquanto, tendo o ato de delibação prévia
caráter provisório e não havendo preclusão no tocante a condições de
admissibilidade da ação penal, nada impedia essa exclusão, até
porque o seu reconhecimento não demandava dilação probatória.
"Habeas corpus" deferido para trancar a ação penal privada
ajuizada contra o ora paciente.
Ementa
"Habeas corpus"
- Sendo o paciente vereador e consistindo o fato a ele
imputado em frases por ele proferidas, no exercício de seu mandato,
no interior da Câmara de Vereadores perante Comissão processante, é
ele alcançado pela imunidade prevista no artigo 29, VIII, da
Constituição Federal.
Por outro lado, o Promotor Público, funcionando como
fiscal da lei, estava legitimado para pedir o arquivamento da
queixa, e o juiz, não obstante já houvesse recebido a queixa, podia
excluir o ora paciente da relação processual penal em virtude da
imunidade em causa, porquanto, tendo o ato de delibação prévia
caráter provisório e não havendo preclusão no tocante a condições de
admissibilidade da ação penal, nada impedia essa exclusão, até
porque o seu reconhecimento não demandava dilação probatória.
"Habeas corpus" deferido para trancar a ação penal privada
ajuizada contra o ora paciente.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.98.
Data do Julgamento
:
10/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01904-01 PP-00209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ADILSON RAMIRES RABELO
IMPTE. : JUAREZ AYRES DE AGUIRRE FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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