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Jurisprudência


STF HC 75621 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus" - Sendo o paciente vereador e consistindo o fato a ele imputado em frases por ele proferidas, no exercício de seu mandato, no interior da Câmara de Vereadores perante Comissão processante, é ele alcançado pela imunidade prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o Promotor Público, funcionando como fiscal da lei, estava legitimado para pedir o arquivamento da queixa, e o juiz, não obstante já houvesse recebido a queixa, podia excluir o ora paciente da relação processual penal em virtude da imunidade em causa, porquanto, tendo o ato de delibação prévia caráter provisório e não havendo preclusão no tocante a condições de admissibilidade da ação penal, nada impedia essa exclusão, até porque o seu reconhecimento não demandava dilação probatória. "Habeas corpus" deferido para trancar a ação penal privada ajuizada contra o ora paciente.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.98.

Data do Julgamento : 10/02/1998
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01904-01 PP-00209
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : ADILSON RAMIRES RABELO IMPTE. : JUAREZ AYRES DE AGUIRRE FILHO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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