STF HC 75624 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE IMPRENSA: RESPONSABILIDADE. IDONEIDADE MORAL E
FINANCEIRA DO AGENTE (ARTS. 37, INCS. I, II, 39, "CAPUT", §§ 1º, 2º
E 3º, DA LEI Nº 5.250, DE 09.02.1967).
"HABEAS CORPUS".
1. Dada a própria natureza da sentença e do acórdão
confirmatório, que se limitaram a declarar a inidoneidade moral e
financeira do paciente, para responder a processo criminal, a fim de
que terceira pessoa possa ser responsabilizada, nos termos do § 3º
do art. 39 da Lei nº 5.250, de 09.02.1967, não se vislumbra nesses
atos jurídicos processuais qualquer ameaça e muito menos lesão ao
direito de locomoção do paciente.
2. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., apoiada, aliás, no
próprio inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e no art.
647 do Código de Processo Penal, no sentido de que não se presta o
"Habeas Corpus" à defesa de direito estranho à liberdade de
locomoção, pois é para preservá-lo - e só a ele - que o remédio
heróico foi instituído.
3. Enfim, não há, no acórdão impugnado, qualquer ameaça e
muito menos lesão à liberdade de locomoção do paciente.
4. "H.C". não conhecido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE IMPRENSA: RESPONSABILIDADE. IDONEIDADE MORAL E
FINANCEIRA DO AGENTE (ARTS. 37, INCS. I, II, 39, "CAPUT", §§ 1º, 2º
E 3º, DA LEI Nº 5.250, DE 09.02.1967).
"HABEAS CORPUS".
1. Dada a própria natureza da sentença e do acórdão
confirmatório, que se limitaram a declarar a inidoneidade moral e
financeira do paciente, para responder a processo criminal, a fim de
que terceira pessoa possa ser responsabilizada, nos termos do § 3º
do art. 39 da Lei nº 5.250, de 09.02.1967, não se vislumbra nesses
atos jurídicos processuais qualquer ameaça e muito menos lesão ao
direito de locomoção do paciente.
2. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., apoiada, aliás, no
próprio inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e no art.
647 do Código de Processo Penal, no sentido de que não se presta o
"Habeas Corpus" à defesa de direito estranho à liberdade de
locomoção, pois é para preservá-lo - e só a ele - que o remédio
heróico foi instituído.
3. Enfim, não há, no acórdão impugnado, qualquer ameaça e
muito menos lesão à liberdade de locomoção do paciente.
4. "H.C". não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 04.11.97.
Data do Julgamento
:
04/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1997 PP-63906 EMENT VOL-01894-02 PP-00232
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA ROSA
IMPTE. : LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA ROSA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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