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Jurisprudência


STF HC 75624 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE IMPRENSA: RESPONSABILIDADE. IDONEIDADE MORAL E FINANCEIRA DO AGENTE (ARTS. 37, INCS. I, II, 39, "CAPUT", §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 5.250, DE 09.02.1967). "HABEAS CORPUS". 1. Dada a própria natureza da sentença e do acórdão confirmatório, que se limitaram a declarar a inidoneidade moral e financeira do paciente, para responder a processo criminal, a fim de que terceira pessoa possa ser responsabilizada, nos termos do § 3º do art. 39 da Lei nº 5.250, de 09.02.1967, não se vislumbra nesses atos jurídicos processuais qualquer ameaça e muito menos lesão ao direito de locomoção do paciente. 2. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., apoiada, aliás, no próprio inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal, no sentido de que não se presta o "Habeas Corpus" à defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para preservá-lo - e só a ele - que o remédio heróico foi instituído. 3. Enfim, não há, no acórdão impugnado, qualquer ameaça e muito menos lesão à liberdade de locomoção do paciente. 4. "H.C". não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 04.11.97.

Data do Julgamento : 04/11/1997
Data da Publicação : DJ 05-12-1997 PP-63906 EMENT VOL-01894-02 PP-00232
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA ROSA IMPTE. : LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA ROSA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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