STF HC 75632 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 6 anos
de reclusão, por infração do art. 214, c/c art. 224 do Código Penal,
pleiteia a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e
aplicação das devidas reduções, bem assim por basear-se unicamente
na prova obtida na fase inquisitorial, ou, alternativamente, a
fixação da pena dentro dos moldes do critério trifásico. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o aresto local denegando
o writ para que o réu pudesse apelar em liberdade, não se manifestou
sobre a matéria posta, originariamente, a apreciação do STF,
inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado pela via
eleita. 4. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 6 anos
de reclusão, por infração do art. 214, c/c art. 224 do Código Penal,
pleiteia a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e
aplicação das devidas reduções, bem assim por basear-se unicamente
na prova obtida na fase inquisitorial, ou, alternativamente, a
fixação da pena dentro dos moldes do critério trifásico. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o aresto local denegando
o writ para que o réu pudesse apelar em liberdade, não se manifestou
sobre a matéria posta, originariamente, a apreciação do STF,
inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado pela via
eleita. 4. Habeas Corpus indeferido.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitortal. 2ª Turma,
21.10.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 04.11.97.
Data do Julgamento
:
04/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01981-03 PP-00535
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MAURÍCIO COURI
IMPTE. : SOLON RAPOSO JUNIOR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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