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Jurisprudência


STF HC 75632 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 6 anos de reclusão, por infração do art. 214, c/c art. 224 do Código Penal, pleiteia a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e aplicação das devidas reduções, bem assim por basear-se unicamente na prova obtida na fase inquisitorial, ou, alternativamente, a fixação da pena dentro dos moldes do critério trifásico. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o aresto local denegando o writ para que o réu pudesse apelar em liberdade, não se manifestou sobre a matéria posta, originariamente, a apreciação do STF, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado pela via eleita. 4. Habeas Corpus indeferido.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitortal. 2ª Turma, 21.10.97. Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 04.11.97.

Data do Julgamento : 04/11/1997
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01981-03 PP-00535
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : MAURÍCIO COURI IMPTE. : SOLON RAPOSO JUNIOR COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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