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Jurisprudência


STF HC 75633 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. PENA - DOSIMETRIA - ERRO MATERIAL. Tratando-se de erro material, decorrente de equívoco na aplicação de percentagens relativas à qualificadora e ao concurso formal, possível é a correção no julgamento de recurso da própria defesa, ainda que isso resulte em pena mais gravosa. Entende-se como parte dispositiva da decisão não só a revelada pelo parágrafo sobre a quantidade final da pena, mas também as referentes à qualificadora e ao concurso material, contendo as percentagens respectivas. Fixada para o crime de roubo a pena-base de quatro anos, observadas as percentagens de 1/3 (qualificadora) e de 1/6 (concurso formal), conclui-se pelo erro material quando, ao invés de grafar-se seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, consignou-se o total de cinco anos, dez meses e vinte dias.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Mauricio Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitoral. 2ª Turma, 21.10.97. Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 17.11.97.

Data do Julgamento : 17/11/1997
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01897-02 PP-00423
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : PAULO ROBERTO DE BRITO PACTE. : RENILDO RIBEIRO DA ROCHA IMPTE. : LUCIANA ROSA PINHEIRO RODRIGUES COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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