STF HC 75633 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PENA - DOSIMETRIA - ERRO MATERIAL. Tratando-se de erro
material, decorrente de equívoco na aplicação de percentagens
relativas à qualificadora e ao concurso formal, possível é a
correção no julgamento de recurso da própria defesa, ainda que isso
resulte em pena mais gravosa. Entende-se como parte dispositiva da
decisão não só a revelada pelo parágrafo sobre a quantidade final da
pena, mas também as referentes à qualificadora e ao concurso
material, contendo as percentagens respectivas. Fixada para o crime
de roubo a pena-base de quatro anos, observadas as percentagens de
1/3 (qualificadora) e de 1/6 (concurso formal), conclui-se pelo erro
material quando, ao invés de grafar-se seis anos, dois meses e vinte
dias de reclusão, consignou-se o total de cinco anos, dez meses e
vinte dias.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PENA - DOSIMETRIA - ERRO MATERIAL. Tratando-se de erro
material, decorrente de equívoco na aplicação de percentagens
relativas à qualificadora e ao concurso formal, possível é a
correção no julgamento de recurso da própria defesa, ainda que isso
resulte em pena mais gravosa. Entende-se como parte dispositiva da
decisão não só a revelada pelo parágrafo sobre a quantidade final da
pena, mas também as referentes à qualificadora e ao concurso
material, contendo as percentagens respectivas. Fixada para o crime
de roubo a pena-base de quatro anos, observadas as percentagens de
1/3 (qualificadora) e de 1/6 (concurso formal), conclui-se pelo erro
material quando, ao invés de grafar-se seis anos, dois meses e vinte
dias de reclusão, consignou-se o total de cinco anos, dez meses e
vinte dias.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Mauricio Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitoral. 2ª Turma,
21.10.97.
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01897-02 PP-00423
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO ROBERTO DE BRITO
PACTE. : RENILDO RIBEIRO DA ROCHA
IMPTE. : LUCIANA ROSA PINHEIRO RODRIGUES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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