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Jurisprudência


STF HC 75642 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO. A fixação do regime de cumprimento da pena ocorre considerado o balizamento temporal. Tratando-se de pena igual ou inferior a oito anos e não envolvendo a espécie reincidência, a definição do regime faz-se diante das circunstâncias judiciais, não se podendo, no campo do ofício judicante, cogitar-se de ato discricionário - inteligência do artigo 33 do Código Penal - Precedentes: Primeira Turma - Habeas- Corpus nº 73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 9 de agosto de 1996, 16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro de 1995, respectivamente; Segunda Turma - Habeas-Corpus nº 75.379/SP e nº 75.503/SP, por mim relatados, o primeiro com aresto publicado no Diário da Justiça de 6 de março de 1998, e o segundo, deferido por unanimidade na Sessão de 17 de fevereiro de 1998.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo, em parte, o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o regime semi-aberto, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 14.10.97. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim, deferindo, em parte, o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento de pana o regime semi-aberto, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.11.97. Decisão: O julgamento foi adiado em face da ausência justificada do Senhor Ministro Relator, após ter sido o feito apresentado em mesa, para prosseguimento do julgamento, pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 10.02.98. Decisão: Após os votos do Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim, deferindo, em parte, o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o regime semi-aberto, e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa que indeferia a ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 13.02.98. Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para determinar seja estabelecido o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena pelo paciente, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso que indeferiam a ordem. 2ª Turma, 24.03.98.

Data do Julgamento : 24/03/1998
Data da Publicação : DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-02 PP-00374
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : DALTON ANTÔNIO DA SILVEIRA IMPTE. : ANA MARIA COMIN COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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