STF HC 75642 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO. A fixação do
regime de cumprimento da pena ocorre considerado o balizamento
temporal. Tratando-se de pena igual ou inferior a oito anos e não
envolvendo a espécie reincidência, a definição do regime faz-se
diante das circunstâncias judiciais, não se podendo, no campo do
ofício judicante, cogitar-se de ato discricionário - inteligência do
artigo 33 do Código Penal - Precedentes: Primeira Turma - Habeas-
Corpus nº 73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos
Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, com
acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 9 de agosto de 1996,
16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro de 1995, respectivamente;
Segunda Turma - Habeas-Corpus nº 75.379/SP e nº 75.503/SP, por mim
relatados, o primeiro com aresto publicado no Diário da Justiça de 6
de março de 1998, e o segundo, deferido por unanimidade na Sessão de
17 de fevereiro de 1998.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO. A fixação do
regime de cumprimento da pena ocorre considerado o balizamento
temporal. Tratando-se de pena igual ou inferior a oito anos e não
envolvendo a espécie reincidência, a definição do regime faz-se
diante das circunstâncias judiciais, não se podendo, no campo do
ofício judicante, cogitar-se de ato discricionário - inteligência do
artigo 33 do Código Penal - Precedentes: Primeira Turma - Habeas-
Corpus nº 73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos
Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, com
acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 9 de agosto de 1996,
16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro de 1995, respectivamente;
Segunda Turma - Habeas-Corpus nº 75.379/SP e nº 75.503/SP, por mim
relatados, o primeiro com aresto publicado no Diário da Justiça de 6
de março de 1998, e o segundo, deferido por unanimidade na Sessão de
17 de fevereiro de 1998.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo, em parte, o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o regime semi-aberto, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª.
Turma, 14.10.97.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim, deferindo, em parte, o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento de pana o regime semi-aberto, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 25.11.97.
Decisão: O julgamento foi adiado em face da ausência justificada do Senhor Ministro Relator, após ter sido o feito apresentado em mesa, para prosseguimento do julgamento, pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 10.02.98.
Decisão: Após os votos do Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim, deferindo, em parte, o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o regime semi-aberto, e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa que indeferia a
ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 13.02.98.
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para determinar seja estabelecido o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena pelo paciente, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso que indeferiam
a ordem. 2ª Turma, 24.03.98.
Data do Julgamento
:
24/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : DALTON ANTÔNIO DA SILVEIRA
IMPTE. : ANA MARIA COMIN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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