main-banner

Jurisprudência


STF HC 75645 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PENA - DOSIMETRIA - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DIMINUIÇÃO - PERCENTAGEM - HABEAS-CORPUS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A menos que o habeas tenha como causa de pedir vício de procedimento na fixação da percentagem alusiva ao homicídio privilegiado, exsurge tal via como imprópria à redução. Isso ocorre quando as decisões prolatadas na ação penal mostram-se fundamentadas quanto à adoção da percentagem não de 1/3, mas de 1/6, levando-se em conta desproporção entre o motivo que teria causado a emoção e a reação do réu e, também, o lapso temporal ocorrido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 10.03.98.

Data do Julgamento : 10/03/1998
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01906-02 PP-00270
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JOÃO JOSÉ FERNANDES IMPTES. : NASSIM MAHAMUD E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão