STF HC 75655 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO CULPOSO: OMISSÃO. AÇÃO
PENAL: TRANCAMENTO: ANÁLISE DE PROVAS.
1. Observados os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, não se pode ter como inepta a denúncia por homicídio
culposo, agravado pelo resultado, e de lesão corporal com relevância
da omissão, sobressaindo em ambos os casos o elemento da
negligência, uma vez que os fatos narrados caracterizam, em tese,
tipificação penal.
2. Se somente pela minuciosa investigação criminal com a
oportunidade do contraditório processual é que pode ser constatado
se a paciente não incorreu na omissão que lhe é imputada na exordial
acusatória, não é possível o trancamento da ação penal ab initio.
3. Cuidando-se de apuração de responsabilidade funcional
da paciente, cuja exclusão somente poderá ser reconhecida após
análise das provas, incabível fazê-lo pela via estreita do habeas
corpus.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO CULPOSO: OMISSÃO. AÇÃO
PENAL: TRANCAMENTO: ANÁLISE DE PROVAS.
1. Observados os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, não se pode ter como inepta a denúncia por homicídio
culposo, agravado pelo resultado, e de lesão corporal com relevância
da omissão, sobressaindo em ambos os casos o elemento da
negligência, uma vez que os fatos narrados caracterizam, em tese,
tipificação penal.
2. Se somente pela minuciosa investigação criminal com a
oportunidade do contraditório processual é que pode ser constatado
se a paciente não incorreu na omissão que lhe é imputada na exordial
acusatória, não é possível o trancamento da ação penal ab initio.
3. Cuidando-se de apuração de responsabilidade funcional
da paciente, cuja exclusão somente poderá ser reconhecida após
análise das provas, incabível fazê-lo pela via estreita do habeas
corpus.
4. Habeas corpus indeferido.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitoral. 2ª Turma,
21.10.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 04.11.97.
Data do Julgamento
:
04/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65567 EMENT VOL-01895-03 PP-00451
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : FLORA RAQUEL DE FREITAS ARAÚJO
IMPTES. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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