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Jurisprudência


STF HC 75679 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS: APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96, E NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96, que não encontrando o réu para ser citado e este não constituindo advogado, o processo ficará suspenso e, assim, a prescrição. Esta nova norma só pode ser aplicada aos processos pendentes, antes da prolação da sentença, porque trouxe disposições incindíveis de direito material (prescrição) e de direito processual (suspensão do processo), devendo prevalecer a norma de direito material para o fim de se determinar que não pode retroagir, porque a suspensão da prescrição não beneficia o réu. Precedente. No caso, a sentença condenatória foi prolatada em 15.10.81, portanto, 16 anos antes da lei nova. 2. Réu não requisitado para os atos de instrução, uma vez que se encontrava preso na mesma unidade da federação. Por ocasião da citação ficta, o paciente se encontrava foragido, assim como na data designada para o início da instrução criminal (27.05.81), tendo sido recapturado em 05.06.81. Ademais, o art. 360 do CPP dispõe sobre a requisição do réu preso, mas a sua inobservância não está incluída como nulidade absoluta no art. 564 do mesmo Código. Precedentes. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Preliminarmente, a Turma, por maioria, não acolheu a preliminar de conversão do julgamento em diligência, proposta pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, nos termos do voto enunciado por Vossa Excelência. No mérito, por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 03.03.98.

Data do Julgamento : 03/03/1998
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00769
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ RODRIGUES DE CASTRO IMPTE. : JOSÉ RODRIGUES DE CASTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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