STF HC 75680 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. Código Penal, art. 157, § 2º,
incisos I e II. 2. Fixação da pena. Critério trifásico. 3. Pena-base
estabelecida quase no limite máximo. Houve, no ponto, referência a
ser o réu reincidente, ter "péssimos antecedentes e demais
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal". O
acórdão manteve a sentença que considerou "perfeita, ante os
péssimos antecedentes do réu, sua personalidade deformada e sempre
envolvido com crimes contra o patrimônio, todos violentos e à mão
armada, com grave ameaça a pessoas". 4. Não observância do método
trifásico. Não cabe, em princípio, considerar a reincidência na
fixação da pena-base. No caso, invocaram-se reincidência e péssimos
antecedentes, simultaneamente. Alega-se que a menoridade de vinte e
um anos do réu não foi considerada. 5. Hipótese em que às decisões
condenatórias se impunha clara fundamentação do elevado quantum de
pena-restritiva da liberdade. 6. Habeas Corpus deferido para,
mantida a condenação, anular a sentença e o acórdão, na parte
referente ao cálculo da pena, determinando-se nova decisão se
profira, no ponto da dosimetria da pena, devidamente fundamentada,
observados os princípios concernentes à individualização da pena.
Ementa
- Habeas Corpus. Código Penal, art. 157, § 2º,
incisos I e II. 2. Fixação da pena. Critério trifásico. 3. Pena-base
estabelecida quase no limite máximo. Houve, no ponto, referência a
ser o réu reincidente, ter "péssimos antecedentes e demais
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal". O
acórdão manteve a sentença que considerou "perfeita, ante os
péssimos antecedentes do réu, sua personalidade deformada e sempre
envolvido com crimes contra o patrimônio, todos violentos e à mão
armada, com grave ameaça a pessoas". 4. Não observância do método
trifásico. Não cabe, em princípio, considerar a reincidência na
fixação da pena-base. No caso, invocaram-se reincidência e péssimos
antecedentes, simultaneamente. Alega-se que a menoridade de vinte e
um anos do réu não foi considerada. 5. Hipótese em que às decisões
condenatórias se impunha clara fundamentação do elevado quantum de
pena-restritiva da liberdade. 6. Habeas Corpus deferido para,
mantida a condenação, anular a sentença e o acórdão, na parte
referente ao cálculo da pena, determinando-se nova decisão se
profira, no ponto da dosimetria da pena, devidamente fundamentada,
observados os princípios concernentes à individualização da pena.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação do paciente, anular a sentença e o acórdão, na parte referente ao cálculo da pena, determinando nova decisão se profira, devidamente fundamentada, quanto a dosagem da pena de
reclusão a ser imposta ao paciente, observados os princípios legais concernentes a sua individualização. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministros Maurício Corrêa. 2ª Turma, 16.09.97.
Data do Julgamento
:
16/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1997 PP-63906 EMENT VOL-01894-02 PP-00247
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : THIAGO AFONSO DOS SANTOS
IMPTES. : PAULO S XAVIER DE SOUZA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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