STF HC 75687 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não
a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a
posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3- É constitucional a prisão de quem foi declarado, por
decisão judicial, como depositário infiel, seja quanto ao depósito
regulamentado no Código Civil ou no caso de alienação protegida pela
cláusula fiduciária.
4- "Habeas-Corpus" indefiro.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não
a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a
posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3- É constitucional a prisão de quem foi declarado, por
decisão judicial, como depositário infiel, seja quanto ao depósito
regulamentado no Código Civil ou no caso de alienação protegida pela
cláusula fiduciária.
4- "Habeas-Corpus" indefiro.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 10.03.98.
Data do Julgamento
:
10/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00781
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JOAQUIM FRANCISCO RIBEIRO JÚNIOR
IMPTE. : WANDER MACHADO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ