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Jurisprudência


STF HC 75687 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º, LXVII). 2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do contrato. 3- É constitucional a prisão de quem foi declarado, por decisão judicial, como depositário infiel, seja quanto ao depósito regulamentado no Código Civil ou no caso de alienação protegida pela cláusula fiduciária. 4- "Habeas-Corpus" indefiro.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 10.03.98.

Data do Julgamento : 10/03/1998
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00781
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JOAQUIM FRANCISCO RIBEIRO JÚNIOR IMPTE. : WANDER MACHADO JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ