STF HC 75694 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - DOSIMETRIA - CRITÉRIO TRIFÁSICO -
IMPROPRIEDADE. Havendo o Juízo concluído pela apenação com base nos
limites mínimo e máximo fixados para o tipo, sem cogitar de
circunstâncias legais, de causas de aumento ou diminuição, descabe
falar em critério trifásico.
PRISÃO - OPORTUNIDADE - PARÂMETROS. Se o acusado
respondeu ao processo em liberdade, há de fazer-se fundamentada
ordem de prisão constante do acórdão confirmador da sentença,
atentando-se para o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal. A simples determinação no sentido de ser expedido o
mandado, antes do trânsito em julgado do decreto condenatório,
conflita com o princípio da não-culpabilidade previsto no inciso
LVII do artigo 5º da Constituição Federal, ganhando contornos de
execução precoce do título judicial ainda passível de alteração.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - DOSIMETRIA - CRITÉRIO TRIFÁSICO -
IMPROPRIEDADE. Havendo o Juízo concluído pela apenação com base nos
limites mínimo e máximo fixados para o tipo, sem cogitar de
circunstâncias legais, de causas de aumento ou diminuição, descabe
falar em critério trifásico.
PRISÃO - OPORTUNIDADE - PARÂMETROS. Se o acusado
respondeu ao processo em liberdade, há de fazer-se fundamentada
ordem de prisão constante do acórdão confirmador da sentença,
atentando-se para o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal. A simples determinação no sentido de ser expedido o
mandado, antes do trânsito em julgado do decreto condenatório,
conflita com o princípio da não-culpabilidade previsto no inciso
LVII do artigo 5º da Constituição Federal, ganhando contornos de
execução precoce do título judicial ainda passível de alteração.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto, vencido o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª
Turma, 23.09.97.
Data do Julgamento
:
23/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-03 PP-00572
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ANTÔNIO HUGO BORGES DE MORAIS
IMPTE. : CÍCERO XAVIER DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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