STF HC 75704 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e
qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este,
ou não, qualificação
de superior.
HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - SURPRESA - AGENTE E VÍTIMA -
COMPORTAMENTOS. Considera-se, na definição de qualificadora do
homicídio, o
comportamento do agente - Heleno Fragoso e Magalhães Noronha. Deve-se
perquirir se
ocorreu "insídia, aleivosia, traição, ardil ou outra maneira de
dissimulação ou recurso que
impossibilite ou dificulte a defesa da vítima" (Des. Marcio Bonilha -
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, in Alberto Silva Franco, Código Penal e sua
Interpretação
Jurisprudencial).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e
qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este,
ou não, qualificação
de superior.
HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - SURPRESA - AGENTE E VÍTIMA -
COMPORTAMENTOS. Considera-se, na definição de qualificadora do
homicídio, o
comportamento do agente - Heleno Fragoso e Magalhães Noronha. Deve-se
perquirir se
ocorreu "insídia, aleivosia, traição, ardil ou outra maneira de
dissimulação ou recurso que
impossibilite ou dificulte a defesa da vítima" (Des. Marcio Bonilha -
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, in Alberto Silva Franco, Código Penal e sua
Interpretação
Jurisprudencial).Decisão
Indexação
- COMPETÊNCIA, (STF), JULGAMENTO, "HABEAS CORPUS", IMPUGNAÇÃO, ATO,
TRIBUNAL, IRRELEVÂNCIA, QUALIFICAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR.
- DEFERIMENTO, "HABEAS CORPUS", ALTERAÇÃO, SENTENÇA DE PRONÚNCIA,
POSSIBILIDADE, DESCALSSIFICAÇÃO, DELITO, SUBMISSÃO, PACIENTE, JUÍZO
NATURAL, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. INEXISTÊNCIA, FORO,
PRERROGATIVA, FUNÇÃO, PACIENTE.
- INOCORRÊNCIA, REEXAME, FATOS, PROVAS. NECESSIDADE, PERSECUÇÃO
PENAL, TIPIFICAÇÃO, CONDUTA AGENTE, HOMICÍDIO, CONFIGURAÇÃO,
QUALIFICAÇÃO,
"SURPRESA".
- VOTO VENCIDO, INDEFERIMENTO, "HABEAS CORPUS", MANUTENÇÃO, DECISÃO,
PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, AVALIAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS,
FATO DELITUOSO. NECESSIDADE, GARANTIA, SOBERANIA, TRIBUNAL POPULAR,
JULGAMENTO, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE, EXCLUSÃO,
QUALIFICADORA, "SUPRESA", DECORRÊNCIA, SIMPLES ANÁLISE, FATOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: por maioria, vencido o Ministro Néri da Silveira.
Resultado: deferido o "habeas corpus", para excluir da sentença de
pronúncia a qualificadora da surpresa.
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 15/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00043 EMENT VOL-02106-03 PP-00518
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JORGE MARTINS DOS SANTOS
IMPTES. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
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