STF HC 75706 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PEDERASTIA. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
MILITAR, DO BENEFÍCO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SURSIS PROCESSUAL.
1. Crime de pederastia ou outro ato de libidinagem praticado em hor
ário de
serviço e em área sujeita à administração militar.
2. O benefício da suspensão condicional do processo, ou sursis
processual,
previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, aplica-se aos processos
sujeitos à
Justiça Militar. Precedentes.
3. Como norma de direito intertemporal, essa transação no juízo
criminal
aplica-se aos processos em andamento, em qualquer momento posterior à
denúncia e
anterior à sentença. Precedente.
4. A Lei nº 9.099, segundo seu art. 96, passou a ter eficácia 60 dias
após
a sua vigência (DJU de 27.09.95), ou seja, em 26.11.95, portanto,
antes
da sentença condenatória, datada de 30.11.95.
5. Habeas-corpus conhecido e
deferido, com extensão dos seus efeitos aos co-réus.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PEDERASTIA. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
MILITAR, DO BENEFÍCO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SURSIS PROCESSUAL.
1. Crime de pederastia ou outro ato de libidinagem praticado em hor
ário de
serviço e em área sujeita à administração militar.
2. O benefício da suspensão condicional do processo, ou sursis
processual,
previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, aplica-se aos processos
sujeitos à
Justiça Militar. Precedentes.
3. Como norma de direito intertemporal, essa transação no juízo
criminal
aplica-se aos processos em andamento, em qualquer momento posterior à
denúncia e
anterior à sentença. Precedente.
4. A Lei nº 9.099, segundo seu art. 96, passou a ter eficácia 60 dias
após
a sua vigência (DJU de 27.09.95), ou seja, em 26.11.95, portanto,
antes
da sentença condenatória, datada de 30.11.95.
5. Habeas-corpus conhecido e
deferido, com extensão dos seus efeitos aos co-réus.Decisão
Indexação
- CONDENAÇÃO, PACIENTE, PRIMEIRA INSTÂNCIA, CRIME, PEDERASTIA, ATO
DE LIBIDINAGEM, TIPIFICAÇÃO, CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFIRMAÇÃO,
SENTENÇA, (STM). RECONHECIMENTO, COMPETÊNCIA, (STF), PROCESSO,
JULGAMENTO, "HABEAS CORPUS", COATOR, MINISTRO, TRIBUNAL SUPERIOR.
- SUPERAÇÃO, CONTROVÉRSIA, CABIMENTO, BENEFÍCIO, "SURSIS",
PREVISÃO, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, CRIME, NATUREZA
MILITAR. EXISTÊNCIA, DISCUSSÃO, DOUTRINA, MOMENTO, APLICAÇÃO,
INSTITUTO. SOLUÇÃO, POLEMICA, ENTENDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE,
SUSPENSÃO, PROCEDIMENTO, POSTERIORIDADE, PROLAÇÃO, SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00098 INC-00001 ART-00102 INC-00001 LET-C
LET-I
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00209 ART-00210 ART-00235
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00061 ART-00074 ART-00076 ART-00088 ART-00089 ART-00090
ART-00096
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdãos citados: HC-74305 (RTJ-173/356), RHC-74547, RHC-74606.
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 03/09/03, (SVF)
Alteração: 23/09/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL
AUTOR: LUIZ FLÁVIO GOMES
PÁGINA: 137 ANO: 1995
EDITORA: RT
Data do Julgamento
:
12/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00048 EMENT VOL-02108-02 PP-00413
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : CLÁUDIO CORDEIRO DA SILVA
IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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