STF HC 75717 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO
CONDENATÓRIA. MILITAR. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL NA FORMA DO ART.
296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que a
mera possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou
especial não impede a execução do mandado de prisão, dado que tais
modalidades recursais não têm efeito suspensivo (HC 68.726,
Plenário, Relator Min. Néri da Silveira; HC 69.176, 2ª Turma,
Relator Min. Paulo Brossard; e HC 70.666, 1ª Turma, Relator Min.
Sepúlveda Pertence).
Todavia, por ser o paciente Cabo do Exército, na forma do
art. 296 do Código de Processo Penal Militar, tem direito à prisão
especial, devendo ser recolhido em estabelecimento militar e não,
como determinado no mandado, em presídio local ou em delegacia.
Habeas corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO
CONDENATÓRIA. MILITAR. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL NA FORMA DO ART.
296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que a
mera possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou
especial não impede a execução do mandado de prisão, dado que tais
modalidades recursais não têm efeito suspensivo (HC 68.726,
Plenário, Relator Min. Néri da Silveira; HC 69.176, 2ª Turma,
Relator Min. Paulo Brossard; e HC 70.666, 1ª Turma, Relator Min.
Sepúlveda Pertence).
Todavia, por ser o paciente Cabo do Exército, na forma do
art. 296 do Código de Processo Penal Militar, tem direito à prisão
especial, devendo ser recolhido em estabelecimento militar e não,
como determinado no mandado, em presídio local ou em delegacia.
Habeas corpus deferido em parte.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.03.98.
Data do Julgamento
:
03/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01906-02 PP-00286
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO PEREIRA SOARES
IMPTES. : CLÁUDIO ROCHA REIS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
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