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Jurisprudência


STF HC 75717 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO CONDENATÓRIA. MILITAR. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que a mera possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial não impede a execução do mandado de prisão, dado que tais modalidades recursais não têm efeito suspensivo (HC 68.726, Plenário, Relator Min. Néri da Silveira; HC 69.176, 2ª Turma, Relator Min. Paulo Brossard; e HC 70.666, 1ª Turma, Relator Min. Sepúlveda Pertence). Todavia, por ser o paciente Cabo do Exército, na forma do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, tem direito à prisão especial, devendo ser recolhido em estabelecimento militar e não, como determinado no mandado, em presídio local ou em delegacia. Habeas corpus deferido em parte.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.03.98.

Data do Julgamento : 03/03/1998
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01906-02 PP-00286
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO PEREIRA SOARES IMPTES. : CLÁUDIO ROCHA REIS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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