STF HC 75723 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO
DA AÇÃO PENAL: DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. Lei 8.137, de 1990, artigos 1º, 2º e 14; Lei 8383, de 1991,
artigo 98; Lei 9249, de 1995, art. 34; Lei 9430, de 1996, art. 83 e
seu parágrafo único.
I - A representação fiscal a que se refere o art. 83, da
Lei 9.430/96, estabeleceu limites para os órgãos da administração
fazendária, ao determinar que a remessa ao Ministério Público dos
expedientes alusivos aos crimes contra a ordem tributária, definidos
nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.137/90, somente será feita após a
conclusão do processo administrativo fiscal. Todavia, não restringiu
o citado dispositivo legal a ação do Ministério Público (C.F., art.
129, I).
II. - Precedente do STF: ADIn 1571-DF (medida cautelar),
Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, 20.03.97.
III. - No caso, não há falar em extinção da punibilidade
pelo pagamento do tributo e acessório: Lei 8.137/90, art. 14,
revogado pela Lei 8.383/91, art. 98. Lei 9.249/95, art. 34; Lei
9.430/96, art. 83, parág. único.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO
DA AÇÃO PENAL: DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. Lei 8.137, de 1990, artigos 1º, 2º e 14; Lei 8383, de 1991,
artigo 98; Lei 9249, de 1995, art. 34; Lei 9430, de 1996, art. 83 e
seu parágrafo único.
I - A representação fiscal a que se refere o art. 83, da
Lei 9.430/96, estabeleceu limites para os órgãos da administração
fazendária, ao determinar que a remessa ao Ministério Público dos
expedientes alusivos aos crimes contra a ordem tributária, definidos
nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.137/90, somente será feita após a
conclusão do processo administrativo fiscal. Todavia, não restringiu
o citado dispositivo legal a ação do Ministério Público (C.F., art.
129, I).
II. - Precedente do STF: ADIn 1571-DF (medida cautelar),
Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, 20.03.97.
III. - No caso, não há falar em extinção da punibilidade
pelo pagamento do tributo e acessório: Lei 8.137/90, art. 14,
revogado pela Lei 8.383/91, art. 98. Lei 9.249/95, art. 34; Lei
9.430/96, art. 83, parág. único.
IV. - H.C. indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 18.11.97.
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01897-03 PP-00440
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS ROBERTO DE FREITAS
ADVDOS. : EUCLIDES SANTO DO CARMO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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