STF HC 75740 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E CONTRABANDO DE ARMAS. PENAS: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. BONS ANTECEDENTES.
PRIMARIEDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Tratando-se de policiais civis que, em viatura oficial,
transportavam grande quantidade de cocaína, para o tráfico, havendo-
se associado para esse fim, contando até com facilidade de trânsito
entre marginais, e dispondo inclusive de armas contrabandeadas e
farta munição, as penas haveriam de ser fixadas bem acima do mínimo
legal, não alcançando relevo a primariedade e os bons antecedentes
dos réus.
2. Estando a sentença e o acórdão satisfatoriamente
fundamentados, na fixação das penas, com observância do disposto no
art. 59 do C. Penal, sobretudo em face da gravidade dos delitos, da
periculosidade revelada e das conseqüências para a coletividade, é
de se repelir a alegação em contrário, contida na impetração.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E CONTRABANDO DE ARMAS. PENAS: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. BONS ANTECEDENTES.
PRIMARIEDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Tratando-se de policiais civis que, em viatura oficial,
transportavam grande quantidade de cocaína, para o tráfico, havendo-
se associado para esse fim, contando até com facilidade de trânsito
entre marginais, e dispondo inclusive de armas contrabandeadas e
farta munição, as penas haveriam de ser fixadas bem acima do mínimo
legal, não alcançando relevo a primariedade e os bons antecedentes
dos réus.
2. Estando a sentença e o acórdão satisfatoriamente
fundamentados, na fixação das penas, com observância do disposto no
art. 59 do C. Penal, sobretudo em face da gravidade dos delitos, da
periculosidade revelada e das conseqüências para a coletividade, é
de se repelir a alegação em contrário, contida na impetração.
3. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma,
24.03.98.
Data do Julgamento
:
24/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01909-01 PP-00154
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ ALEXANDRE ESTIENNE FERREIRA
IMPTE. : MAURO TORTURA LOPES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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