STF HC 75763 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Primeira Turma, ao julgar o HC 75.546, decidiu:
"O artigo 91 da Lei 9.099 é norma de transição
que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações
penais em curso a exigência da representação como condição
de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo,
assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a
ser observada independentemente de provocação do réu. A
ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do
instituto da suspensão condicional do processo penal (art.
89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória
não transitada em julgado, não só por causa da existência
dessa norma de transição, mas também porque aqueles
fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse
sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar
o HC 74334, relator o Ministro Sydney Sanches."
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão
que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação dos
ofendidos para oferecerem a representação para a propositura da ação
penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência
superveniente. Com a anulação do acórdão, fica restaurado, até
decisão ulterior, o comando da sentença que assegurou ao ora
paciente apelar em liberdade.
Ementa
"Habeas corpus".
- Esta Primeira Turma, ao julgar o HC 75.546, decidiu:
"O artigo 91 da Lei 9.099 é norma de transição
que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações
penais em curso a exigência da representação como condição
de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo,
assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a
ser observada independentemente de provocação do réu. A
ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do
instituto da suspensão condicional do processo penal (art.
89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória
não transitada em julgado, não só por causa da existência
dessa norma de transição, mas também porque aqueles
fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse
sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar
o HC 74334, relator o Ministro Sydney Sanches."
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão
que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação dos
ofendidos para oferecerem a representação para a propositura da ação
penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência
superveniente. Com a anulação do acórdão, fica restaurado, até
decisão ulterior, o comando da sentença que assegurou ao ora
paciente apelar em liberdade.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.10.97.
Data do Julgamento
:
14/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 21-11-1997 PP-60588 EMENT VOL-01892-03 PP-00427
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO LAZARIN FILHO
IMPTE. : JARBAS DEMAI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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