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Jurisprudência


STF HC 75763 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Esta Primeira Turma, ao julgar o HC 75.546, decidiu: "O artigo 91 da Lei 9.099 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74334, relator o Ministro Sydney Sanches." "Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação dos ofendidos para oferecerem a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente. Com a anulação do acórdão, fica restaurado, até decisão ulterior, o comando da sentença que assegurou ao ora paciente apelar em liberdade.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.10.97.

Data do Julgamento : 14/10/1997
Data da Publicação : DJ 21-11-1997 PP-60588 EMENT VOL-01892-03 PP-00427
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO LAZARIN FILHO IMPTE. : JARBAS DEMAI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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