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Jurisprudência


STF HC 75775 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Suspensão condicional do processo (L.9.099/95, art. 89): descabimento quando a denúncia atribui ao acusado infração cuja pena edital não permite, a suspensão do processo, sendo irrelevante que com ela fosse compatível a pena aplicada na sentença, mediante desclassificação, da qual recorreu com êxito a acusação para restabelecer a classificação inicial do fato: ainda quando se admita, contra a orientação assentada pelo plenário do Tribunal (HC 74.305), a suspensão do processo após a sentença condenatória, a medida seria incompatível com o recurso de acusação e sobretudo com o seu provimento. II. Mutatio libelli: inexistência, no caso, de ofensa ao art. 384, C.Pr.Penal.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 23.09.97.

Data do Julgamento : 23/09/1997
Data da Publicação : DJ 07-11-1997 PP-57237 EMENT VOL-01890-03 PP-00493
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO PACTE. : NELSON MANOEL DOS SANTOS IMPTES. : FRANCISCO ROQUE FESTA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00384 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação : Veja HC-74305 e HC-75200. Número de páginas: (07). Análise:(LMS). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/11/97, (LMS). Alteração: 20/10/00, (SVF). Alteração: 16/11/2010, CHM.
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