STF HC 75793 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Jurisprudência: inaplicabilidade às suas
alterações do princípio da irretroatividade penal: validade da
condenação de ex-prefeito, denunciado por peculato, pelo crime do
art. 1º, I, do Dl 201/67, conforme a jurisprudência atual do STF (HC
70.671).
II. Exame de corpo de delito: substantivada a imputação do
desvio de recursos públicos na contratação e parcial pagamento de
obras superfaturadas, a realidade desse superfaturamento integrava o
corpo de delito e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de exame
pericial por dois expertos oficiais (CPrPen., art. 159, cf. L.
8.862/94): não pode, contudo, a defesa alegar a nulidade da perícia
feita por perito único e não integrante da instituição oficial de
criminalística, se, ciente de sua designação, sem protesto, ofereceu
quesitos e discutiu as conclusões do laudo: dever de lealdade
consagrado no art. 565 CPrPenal.
Ementa
I. Jurisprudência: inaplicabilidade às suas
alterações do princípio da irretroatividade penal: validade da
condenação de ex-prefeito, denunciado por peculato, pelo crime do
art. 1º, I, do Dl 201/67, conforme a jurisprudência atual do STF (HC
70.671).
II. Exame de corpo de delito: substantivada a imputação do
desvio de recursos públicos na contratação e parcial pagamento de
obras superfaturadas, a realidade desse superfaturamento integrava o
corpo de delito e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de exame
pericial por dois expertos oficiais (CPrPen., art. 159, cf. L.
8.862/94): não pode, contudo, a defesa alegar a nulidade da perícia
feita por perito único e não integrante da instituição oficial de
criminalística, se, ciente de sua designação, sem protesto, ofereceu
quesitos e discutiu as conclusões do laudo: dever de lealdade
consagrado no art. 565 CPrPenal.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar
concedida. Unânime. Falou pelos pacientes o Dr. Marco Aurélio
Costa Moreira de Oliveira. 1ª Turma, 31.03.98.
Data do Julgamento
:
31/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01909-01 PP-00184
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : SÉRGIO NUNES OSÓRIO
PACTE. : EDEJAIME CIOATTO
IMPTE. : MARCOS LANDVOIGT BONELLA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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