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Jurisprudência


STF HC 75793 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
I. Jurisprudência: inaplicabilidade às suas alterações do princípio da irretroatividade penal: validade da condenação de ex-prefeito, denunciado por peculato, pelo crime do art. 1º, I, do Dl 201/67, conforme a jurisprudência atual do STF (HC 70.671). II. Exame de corpo de delito: substantivada a imputação do desvio de recursos públicos na contratação e parcial pagamento de obras superfaturadas, a realidade desse superfaturamento integrava o corpo de delito e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de exame pericial por dois expertos oficiais (CPrPen., art. 159, cf. L. 8.862/94): não pode, contudo, a defesa alegar a nulidade da perícia feita por perito único e não integrante da instituição oficial de criminalística, se, ciente de sua designação, sem protesto, ofereceu quesitos e discutiu as conclusões do laudo: dever de lealdade consagrado no art. 565 CPrPenal.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Unânime. Falou pelos pacientes o Dr. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira. 1ª Turma, 31.03.98.

Data do Julgamento : 31/03/1998
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01909-01 PP-00184
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : SÉRGIO NUNES OSÓRIO PACTE. : EDEJAIME CIOATTO IMPTE. : MARCOS LANDVOIGT BONELLA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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