STF HC 75797 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA
IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO.
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que
define os crimes contra a segurança nacional).
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em
primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal. Art. 109, IV, c/c o art. 102, I, i, e II, b, da
Constituição Federal.
Improcedência da alegação de prejuízo à defesa por não ter
o paciente sido intimado da decisão declinatória de foro, tendo em
vista que consta da folha de registro automatizado de andamento
processual, que vieram aos autos com as informações, que o defensor
constituído esteve presente à sessão de julgamento, tendo feito,
inclusive, defesa oral.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA
IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO.
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que
define os crimes contra a segurança nacional).
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em
primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal. Art. 109, IV, c/c o art. 102, I, i, e II, b, da
Constituição Federal.
Improcedência da alegação de prejuízo à defesa por não ter
o paciente sido intimado da decisão declinatória de foro, tendo em
vista que consta da folha de registro automatizado de andamento
processual, que vieram aos autos com as informações, que o defensor
constituído esteve presente à sessão de julgamento, tendo feito,
inclusive, defesa oral.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
16.09.1997.
Data do Julgamento
:
16/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00576
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : LATINO DA SILVA FONTES
IMPTE. : ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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