STF HC 75815 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus.
- Para não haver supressão de instância, não se conhece de
habeas corpus com relação a alegação nova que se baseia em elementos
que não foram submetidos à apreciação do Tribunal tido como coator.
- Não-ocorrência de qualquer das hipóteses que exigem a
notificação por edital prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.038/90,
porquanto, no caso, o ora paciente, segundo a certidão do Oficial de
Justiça, foi notificado, embora se tenha recusado a apor o seu
ciente no mandado.
Habeas corpus conhecido em parte, mas nela indeferido.
Ementa
- Habeas corpus.
- Para não haver supressão de instância, não se conhece de
habeas corpus com relação a alegação nova que se baseia em elementos
que não foram submetidos à apreciação do Tribunal tido como coator.
- Não-ocorrência de qualquer das hipóteses que exigem a
notificação por edital prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.038/90,
porquanto, no caso, o ora paciente, segundo a certidão do Oficial de
Justiça, foi notificado, embora se tenha recusado a apor o seu
ciente no mandado.
Habeas corpus conhecido em parte, mas nela indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa
parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 10.02.98.
Data do Julgamento
:
10/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01904-02 PP-00246
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOEL PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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