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Jurisprudência


STF HC 75834 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. REVISÃO CRIMINAL - EFEITO. A revisão criminal, verdadeira rescisória colocada à disposição do acusado, a teor do artigo 621 do Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo. Não se há de emprestar ao habeas-corpus contornos inerentes à ação cautelar, de resto, incabível.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitoral. 2ª. Turma, 21.10.97. Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 17.11.97.

Data do Julgamento : 17/11/1997
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01897-03 PP-00485
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : CARLOS FABRICIANO DIAS IMPTES. : CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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