STF HC 75834 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
REVISÃO CRIMINAL - EFEITO. A revisão criminal, verdadeira
rescisória colocada à disposição do acusado, a teor do artigo 621 do
Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo. Não se há de
emprestar ao habeas-corpus contornos inerentes à ação cautelar, de
resto, incabível.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
REVISÃO CRIMINAL - EFEITO. A revisão criminal, verdadeira
rescisória colocada à disposição do acusado, a teor do artigo 621 do
Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo. Não se há de
emprestar ao habeas-corpus contornos inerentes à ação cautelar, de
resto, incabível.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitoral. 2ª. Turma,
21.10.97.
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01897-03 PP-00485
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS FABRICIANO DIAS
IMPTES. : CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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