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Jurisprudência


STF HC 75835 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MANDADO DE PRISÃO. CPP, art. 675. I. - Réu condenado no 1º grau: confirmação da sentença pelo Tribunal de 2º grau, determinando-se a expedição do mandado de prisão: a simples alegação de que serão interpostos embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade, confirmou a sentença condenatória, não impede a expedição do mandado de prisão, dado que, apenas excepcionalmente os embargos de declaração têm efeito modificativo do julgado, possibilidade essa que não foi sequer alegada pelo impetrante. II. - A regra do art. 675, C.P.P., só se aplica no caso da existência de recurso com efeito suspensivo. Tendo sido unânime a decisão do Tribunal de 2º grau, não há falar em embargos infringentes, caso em que o mandado de captura não poderia ser expedido sem que transitasse em julgado o acórdão. III. - H.C. indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Marco Roberto Alexander. 2ª. Turma, 14.10.97.

Data do Julgamento : 14/10/1997
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-03 PP-00582
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : MIGUEL CALOVINI NETO. IMPTE. : MARCOS ROBERTO ALEXANDER. COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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