STF HC 75845 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SÚDITOS PERUANOS COM EXTRADIÇÃO
DEFERIDA A PEDIDO DO GOVERNO DE SEU PAÍS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, QUE CONSISTIRIA EM ENCONTRAREM-SE PRESOS, AGUARDANDO
EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANDO A PUNIBILIDADE DO CRIME DE QUE SÃO
ACUSADOS SE ACHA EXTINTA POR EFEITO DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
Impetração que não impugna a decisão proferida pelo STF na
extradição em causa, razão pela qual não tem incidência o veto da
Súmula nº 606. Precedentes da Corte: HHCC 45.970, Min. Djaci Falcão;
59.977, Min. Oscar Corrêa e 50.761, Min. Bilac Pinto.
Prescrição, entretanto, não verificada, na forma apontada,
dado tratar-se de crime próprio de funcionário público que, além de
continuado, é permanente, razão pela qual o prazo prescricional
haverá de ser contado, não a partir da formalização do último
contrato celebrado pelos pacientes, mas do momento do afastamento
dos pacientes dos cargos que exerciam no Banco Central do Peru,
quando cessou o estado de violação da lei.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. SÚDITOS PERUANOS COM EXTRADIÇÃO
DEFERIDA A PEDIDO DO GOVERNO DE SEU PAÍS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, QUE CONSISTIRIA EM ENCONTRAREM-SE PRESOS, AGUARDANDO
EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANDO A PUNIBILIDADE DO CRIME DE QUE SÃO
ACUSADOS SE ACHA EXTINTA POR EFEITO DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
Impetração que não impugna a decisão proferida pelo STF na
extradição em causa, razão pela qual não tem incidência o veto da
Súmula nº 606. Precedentes da Corte: HHCC 45.970, Min. Djaci Falcão;
59.977, Min. Oscar Corrêa e 50.761, Min. Bilac Pinto.
Prescrição, entretanto, não verificada, na forma apontada,
dado tratar-se de crime próprio de funcionário público que, além de
continuado, é permanente, razão pela qual o prazo prescricional
haverá de ser contado, não a partir da formalização do último
contrato celebrado pelos pacientes, mas do momento do afastamento
dos pacientes dos cargos que exerciam no Banco Central do Peru,
quando cessou o estado de violação da lei.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, decidiu que a autoridade coatora, no caso, é o Ministro-Relator dos Embargos na Extradição nº 662-2/República do Peru, hoje o Sr. Ministro Octavio Gallotti. E, no mérito, vencido o Sr. Ministro Marco
Aurélio, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Impedidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Júlio Brotto, e, pelo interveniente - Governo do Peru -, o Dr. Técio Lins e Silva. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.10.97.
Data do Julgamento
:
16/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-02 PP-00217
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : LEONEL SALOMÓN FIGUEROA RAMIREZ
PACTE. : HÉCTOR SEGUNDO NEYRA CHAVÁRRY
IMPTES. : RENÉ DOTTI E OUTROS
COATOR : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 662-2
INTERV : REPÚBLICA DO PERU
ADVDOS. : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO
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