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Jurisprudência


STF HC 75846 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA (LIMPURB), PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS, SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII, 1ª FIGURA, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PEDIDO PRINCIPAL: TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA; PEDIDO SUCESSIVO: SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SUA REGULARIZAÇÃO. 1. No processo penal comum, o juiz de primeira instância pode receber a denúncia por decisão sintética: não há contraditório desde a instauração do inquérito até o recebimento da denúncia, inclusive. Precedente. 2. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts. 1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº 8.658/90): há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas alegações devem ser obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela delibere. 2.1 O exame das questões suscitadas neste contraditório, que precede a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume relevância porque o art. 6º da Lei nº 8.038/90 inovou ao prever, além do seu recebimento ou rejeição, a possibilidade de ser declarada a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. 3. A decisão colegiada que delibera sobre a denúncia deve ser fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF, art. 93, § 1º). 4. Impossibilidade de exame do pedido principal, para trancamento da ação penal, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição. 5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o pedido formulado em ordem sucessiva, anular a decisão que recebeu a denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente fundamentada, na forma da lei.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão que recebeu a denúncia contra a paciente, e derterminar que nova decisão seja proferida, devidamente fundamentada. 2ª Turma, 25.11.1997.

Data do Julgamento : 25/11/1997
Data da Publicação : DJ 20-02-1998 PP-00015 EMENT VOL-01899-01 PP-00160
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : LÍDICE DA MATA E SOUZA IMPTE. : PEDRO MILTON DE BRITO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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