STF HC 75850 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. As normas insertas
nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal hão de ter alcance
perquirido à luz do princípio da não-culpabilidade. A prisão
preventiva exsurge, por isso mesmo, excepcional, somente devendo ser
decretada, fundamentando o órgão o que decidido, em hipóteses
excepcionais. Assim o é porquanto o preceito do artigo 312 contenta-
se com a existência do crime e simples indícios da autoria.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. As normas insertas
nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal hão de ter alcance
perquirido à luz do princípio da não-culpabilidade. A prisão
preventiva exsurge, por isso mesmo, excepcional, somente devendo ser
decretada, fundamentando o órgão o que decidido, em hipóteses
excepcionais. Assim o é porquanto o preceito do artigo 312 contenta-
se com a existência do crime e simples indícios da autoria.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitoral.2ª.Turma, 21. 10.
97.
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para que os réus aguardem em liberdade a realização do segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, se por al não houverem de permanecer presos.2ª. Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00006 EMENT VOL-01897-03 PP-00510
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ARTUR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PACTE. : JORGE ANTÔNIO CAMPOS VANNUCCI
IMPTE. : JOSÉ MAURÍCIO NEVILLE DE CASTRO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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