STF HC 75852 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não é o "habeas corpus", por seus limites estreitos, o
meio processual hábil para o exame da alegação de falta de justa
causa quando há necessidade de reexame de provas.
- Improcedência das alegações de ofensa ao princípio do
contraditório, de ocorrência de arquivamento implícito a
impossibilitar o aditamento da denúncia e de falta de motivação da
sentença de pronúncia.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Não é o "habeas corpus", por seus limites estreitos, o
meio processual hábil para o exame da alegação de falta de justa
causa quando há necessidade de reexame de provas.
- Improcedência das alegações de ofensa ao princípio do
contraditório, de ocorrência de arquivamento implícito a
impossibilitar o aditamento da denúncia e de falta de motivação da
sentença de pronúncia.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma,
14.04.98.
Data do Julgamento
:
14/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01909-02 PP-00222
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : LILIAN VIDAL DE OLIVEIRA
PACTE. : LÉLIS VIDAL ROCHA GONTIJO
IMPTES. : CLÁUDIA CECÍLIA DE ALMEIDA E SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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