STF HC 75858 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência das alegações de inépcia da denúncia (que
está, inclusive, preclusa ante a sentença condenatória), de vícios
no auto de prisão em flagrante (questão que não repercute na
validade da ação penal) e da atuação dos intérpretes, de deficiência
de fundamentação da sentença condenatória, de insuficiência do
conjunto probatório para a condenação, e do ataque à vedação da
progressão de cumprimento da pena (inexistindo, também, a pretendida
revogação dessa vedação pelo artigo 1º, § 7º, da Lei 9.455/97).
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcedência das alegações de inépcia da denúncia (que
está, inclusive, preclusa ante a sentença condenatória), de vícios
no auto de prisão em flagrante (questão que não repercute na
validade da ação penal) e da atuação dos intérpretes, de deficiência
de fundamentação da sentença condenatória, de insuficiência do
conjunto probatório para a condenação, e do ataque à vedação da
progressão de cumprimento da pena (inexistindo, também, a pretendida
revogação dessa vedação pelo artigo 1º, § 7º, da Lei 9.455/97).
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas coupus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00001 EMENT VOL-01900-01 PP-00135
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ANDREAS HAUSER
PACTE. : ÉRIKA AIGNER
IMPTE. : DANTON BRASIL SCHIAVO GARRO
COATOR : JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
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