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Jurisprudência


STF HC 75863 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus" - Tratando-se de "habeas corpus" substitutivo de recurso originário contra acórdão do Superior Tribunal Militar que denegou "habeas corpus", não se pode conhecer nele de alegação - como ocorre com a de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - que não foi objeto do "writ" denegado. - Crime militar por uso indevido de distintivos (art. 172 do C.P.M.) é crime de mera conduta, exaurindo-se com o simples uso indevido do distintivo na presença de terceiros. - Improcedência da alegação de inépcia da denúncia. - A alegação de falta de justa causa, quando, como no caso, se funda no exame aprofundado da prova colhida na instrução criminal, não pode ser examinada em "habeas corpus" por seu rito estreito. - "Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas nessa parte, indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 02.12.97.

Data do Julgamento : 02/12/1998
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00006 EMENT VOL-01897-03 PP-00526
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : DALTON ROBERTO DE MELO FRANCO IMPTE. : ROGÉRIO DE AVELAR COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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