STF HC 75868 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL, DE FRAUDE
CAMBIAL E ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE QUADRILHA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL: CRIME MULTITUDINÁRIO OU DE AUTORIA CONJUNTA OU
COLETIVA.
1. Não é inepta a denúncia por eventuais omissões
quanto aos requisitos do art. 41 do CPP - as quais podem ser
supridas a qualquer tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP)
-, desde que permita o exercício do direito de defesa.
O réu deve
se defender dos fatos que lhe são imputados e não do tipo penal
invocado na denúncia.
2. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia
pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja
conduta específica é apurada no curso da ação penal.
Precedentes.
3. O Código Penal, ao tratar do concurso de pessoas,
prevê as figuras de autor, co-autor e partícipe, podendo, assim, ser
parte passiva legítima na ação quem, de qualquer modo, concorre
para o crime (art. 29), ainda que não tenha praticado a conduta
prevista no núcleo do tipo penal.
4. O rito especial e sumário do
habeas-corpus não se compadece com o reexame de fatos e provas.
5.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL, DE FRAUDE
CAMBIAL E ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE QUADRILHA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL: CRIME MULTITUDINÁRIO OU DE AUTORIA CONJUNTA OU
COLETIVA.
1. Não é inepta a denúncia por eventuais omissões
quanto aos requisitos do art. 41 do CPP - as quais podem ser
supridas a qualquer tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP)
-, desde que permita o exercício do direito de defesa.
O réu deve
se defender dos fatos que lhe são imputados e não do tipo penal
invocado na denúncia.
2. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia
pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja
conduta específica é apurada no curso da ação penal.
Precedentes.
3. O Código Penal, ao tratar do concurso de pessoas,
prevê as figuras de autor, co-autor e partícipe, podendo, assim, ser
parte passiva legítima na ação quem, de qualquer modo, concorre
para o crime (art. 29), ainda que não tenha praticado a conduta
prevista no núcleo do tipo penal.
4. O rito especial e sumário do
habeas-corpus não se compadece com o reexame de fatos e provas.
5.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Marco Aurélio. Falou pelo paciente, o Dr. Paulo Freitas
Ribeiro e pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda
Borges. 2a Turma, 10.02.98.
Data do Julgamento
:
10/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-06-2003 PP-00042 EMENT VOL-02113-02 PP-00351
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ MESSER
IMPTE. : PAULO FREITAS RIBEIRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00069 ART-00071 ART-00171
PAR-00003 ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00048 ART-00569
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986
ART-00022
Crimes Contra o Sistema Financeiro
Observação
:
Acórdãos citados: RHC 58423 (RTJ-100/116), HC 58802
(RTJ-100/556), RHC 59857 (RTJ-104/1052), RHC 62935,
RHC-63169 (RTJ-115/1144), HC 64870, HC 71899 (RTJ-156/574),
HC 73638 (RTJ-163/661), HC 73963.
Número de páginas: (18). Análise:(DMV). Revisão:(CTM).
Inclusão: 05/04/04, (MLR).
Alteração: 05/04/04, (NT).
Mostrar discussão