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Jurisprudência


STF HC 75870 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso nos arts. 304, 307 e 171, do Código Penal à pena de 3 anos e nove meses de reclusão e 24 dias-multa. 2. Alegação de falta de justa causa, suspeição do Juiz e cerceamento de defesa, incompetência do Juízo e irregularidade na fixação da pena. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 4. Cuidando-se de infração penal, a competência para o processo e julgamento é do Juízo a quem couber a distribuição. Inacolhimento da suspeição do magistrado, tão-só, porque as decisões proferidas pelo juiz foram contrárias aos interesses do paciente. Prejuízo para a defesa não demonstrado. Penas fixadas "pouco acima do mínimo legal mediante justificativa bastante". Inviável em habeas corpus a reapreciação de fatos e provas. 5. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

Data do Julgamento : 02/06/1998
Data da Publicação : DJ 10-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01999-02 PP-00333
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : RAIMUNDO DE MENEZES LIMA IMPTE. : RAIMUNDO DE MENEZES LIMA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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