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Jurisprudência


STF HC 75878 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. ACÓRDÃO - INTIMAÇÃO - PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. Surge válida a publicação da notícia do julgamento, no Diário Oficial, contendo o nome do profissional da advocacia credenciado pelo condenado e que interpusera o recurso de apelação. A circunstância de anteriormente, precedendo o júri no qual constituído o advogado, haver atuado defensor dativo não conduz à necessidade da intimação pessoal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 17.03.98.

Data do Julgamento : 17/03/1998
Data da Publicação : DJ 30-04-1998 PP-00009 EMENT VOL-01908-01 PP-00189
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO CARLOS LIMA IMPTE. : MARIA ELENILDA ARAÚJO FROTA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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