STF HC 75878 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
ACÓRDÃO - INTIMAÇÃO - PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. Surge
válida a publicação da notícia do julgamento, no Diário Oficial,
contendo o nome do profissional da advocacia credenciado pelo
condenado e que interpusera o recurso de apelação. A circunstância
de anteriormente, precedendo o júri no qual constituído o advogado,
haver atuado defensor dativo não conduz à necessidade da intimação
pessoal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
ACÓRDÃO - INTIMAÇÃO - PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. Surge
válida a publicação da notícia do julgamento, no Diário Oficial,
contendo o nome do profissional da advocacia credenciado pelo
condenado e que interpusera o recurso de apelação. A circunstância
de anteriormente, precedendo o júri no qual constituído o advogado,
haver atuado defensor dativo não conduz à necessidade da intimação
pessoal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 17.03.98.
Data do Julgamento
:
17/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1998 PP-00009 EMENT VOL-01908-01 PP-00189
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO CARLOS LIMA
IMPTE. : MARIA ELENILDA ARAÚJO FROTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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