STF HC 75885 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido da competência do
Tribunal de Justiça quando o ato impugnado é do Juízo, não havendo
sido examinado quando do julgamento da apelação, não se cuidando,
portanto, de decisão de Colegiado. Precedentes: Habeas-Corpus nºs
70.497-SP, 72.144-SP, 73.136-SP, relatados pelos Ministros,
Sepúlveda Pertence, Moreira Alves, Francisco Rezek, com acórdãos
veiculados nos Diários da Justiça de 24 de setembro de 1993, de 18
de agosto de 1995 e de 8 de dezembro de 1995, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido da competência do
Tribunal de Justiça quando o ato impugnado é do Juízo, não havendo
sido examinado quando do julgamento da apelação, não se cuidando,
portanto, de decisão de Colegiado. Precedentes: Habeas-Corpus nºs
70.497-SP, 72.144-SP, 73.136-SP, relatados pelos Ministros,
Sepúlveda Pertence, Moreira Alves, Francisco Rezek, com acórdãos
veiculados nos Diários da Justiça de 24 de setembro de 1993, de 18
de agosto de 1995 e de 8 de dezembro de 1995, respectivamente.Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por maioria, a Turma não considerou a proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa no sentido
de concessão de ofício de habeas corpus contra o voto de sua Excelência. A Turma, por último, unanimemente, manteve a cautelar concedida pelo Relator até o conhecimento da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com a remessa do
habeas corpus, devendo a Corte decidir como entender de direito. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 21.10.97.
Data do Julgamento
:
21/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02040-04 PP-00785
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : AURI ANTONIO FRIGHERI
IMPTES. : SERGIO HAAS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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