STF HC 75898 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA.
1. Não é nulo o processo em que o advogado do paciente é
intimado para todos os seus atos e não se manifesta na maioria
deles; reforçando a hipótese de ausência de nulidade a cautela do
juiz ao nomear defensor ad hoc para a prática dos atos processuais
dos quais não se desimcubiu a defesa técnica constituída.
2. Havendo nulidade relativa é necessária a demonstração de
prejuízo.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA.
1. Não é nulo o processo em que o advogado do paciente é
intimado para todos os seus atos e não se manifesta na maioria
deles; reforçando a hipótese de ausência de nulidade a cautela do
juiz ao nomear defensor ad hoc para a prática dos atos processuais
dos quais não se desimcubiu a defesa técnica constituída.
2. Havendo nulidade relativa é necessária a demonstração de
prejuízo.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 30.09.97.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos o Senhores Ministros Marco Aurélio e Presidente. 2ª. Turma, 07.10.97.
Data do Julgamento
:
07/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02040-04 PP-00801
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ AMADEU OLIVARI
IMPTE. : CELSO REHDER DE ANDRADE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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