STF HC 75908 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESVIO DE BENS OU RENDAS
PÚBLICAS (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27.02.1967).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL).
REDUÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: ARTIGOS 109, V, E 117,
I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
1. A Escola em questão foi construída na gestão do paciente,
antes do recebimento da denúncia, embora depois de constatada sua
falta pelo Tribunal de Contas do Estado.
Sendo assim, a condenação à pena de três anos de
reclusão, imposta no acórdão proferido na Ação Penal, haveria de ser
reduzida, no mínimo, de um terço, nos termos do artigo 16 do Código
Penal.
2. E com essa redução da pena, para dois anos, é de se
reconhecer, em favor do paciente, "ex officio", como demonstrou o
segundo parecer do Ministério Público, a extinção da punibilidade,
pela prescrição da pretensão punitiva, em face do tempo decorrido
entre a data do recebimento da denúncia e a da condenação.
Tudo diante do que dispõem os artigos 117, incisos I e
IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
3. "H.C." deferido, para se declarar a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, determinando-se
a expedição de contra-mandado de prisão.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESVIO DE BENS OU RENDAS
PÚBLICAS (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27.02.1967).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL).
REDUÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: ARTIGOS 109, V, E 117,
I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
1. A Escola em questão foi construída na gestão do paciente,
antes do recebimento da denúncia, embora depois de constatada sua
falta pelo Tribunal de Contas do Estado.
Sendo assim, a condenação à pena de três anos de
reclusão, imposta no acórdão proferido na Ação Penal, haveria de ser
reduzida, no mínimo, de um terço, nos termos do artigo 16 do Código
Penal.
2. E com essa redução da pena, para dois anos, é de se
reconhecer, em favor do paciente, "ex officio", como demonstrou o
segundo parecer do Ministério Público, a extinção da punibilidade,
pela prescrição da pretensão punitiva, em face do tempo decorrido
entre a data do recebimento da denúncia e a da condenação.
Tudo diante do que dispõem os artigos 117, incisos I e
IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
3. "H.C." deferido, para se declarar a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, determinando-se
a expedição de contra-mandado de prisão.Decisão
A Turma deferiu o pededo de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 03.02.1998.
Data do Julgamento
:
03/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00598
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ADELINO NEIVA DE CARVALHO
IMPTE. : FELÍCIO APARECIDO MARQUES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (MS Nº
96001614-7)
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