STF HC 75924 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
Tratando-se de decisão de Tribunal de Alçada concessiva da ordem,
não há como cogitar de habeas com contornos de recurso ordinário,
isso em face ao disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 105 da
Constituição Federal.
HABEAS-CORPUS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONCESSÃO DA
ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo a aceitação da suspensão do
processo ato personalíssimo (Ada Pellegrini Grinover), descabe,
julgando habeas impetrado contra ela por um dos co-réus, estender a
ordem aos demais. Insubsistência do acórdão contrário a tal solução.
Habeas-corpus deferido.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
Tratando-se de decisão de Tribunal de Alçada concessiva da ordem,
não há como cogitar de habeas com contornos de recurso ordinário,
isso em face ao disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 105 da
Constituição Federal.
HABEAS-CORPUS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONCESSÃO DA
ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo a aceitação da suspensão do
processo ato personalíssimo (Ada Pellegrini Grinover), descabe,
julgando habeas impetrado contra ela por um dos co-réus, estender a
ordem aos demais. Insubsistência do acórdão contrário a tal solução.
Habeas-corpus deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para restabelecer a suspensão do processo relativamente aos pacientes Ódinot Rodrigues dos Passos e José Rosael Barbosa Nunes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.
Data do Julgamento
:
30/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1998 PP-00044 EMENT VOL-01910-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ÓDINOT RODRIGUES DOS PASSOS
PACTE. : JOSÉ ROSAEL BARBOSA NUNES
IMPTES. : ANTÔNIO CAIXETA RIBEIRO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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