STF HC 75942 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PROVIMENTO JUDICIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. Exsurgindo,
a toda evidência, haver sido utilizada a expressão "desprovimento do
apelo" quando o certo seria "o provimento" impõe-se a concessão de
ordem, harmonizando-se os fundamentos lançados com o decisum.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PROVIMENTO JUDICIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. Exsurgindo,
a toda evidência, haver sido utilizada a expressão "desprovimento do
apelo" quando o certo seria "o provimento" impõe-se a concessão de
ordem, harmonizando-se os fundamentos lançados com o decisum.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora - 18:40 horas, e da superveniente ausência dos Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Mauricio Corrêa, para comporem o Tribunal Superior Eleitoral. 2ª. Turma,
21.10.97.
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para considerar provido o recurso da defesa, e não qual constou, por evidente erro material, no acórdão, como tendo sido desprovido o recurso da acusação. 1ª. Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00006 EMENT VOL-01897-03 PP-00570
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS FERREIRA FRAGOSO
IMPTES. : LUCÍDIO INÁCIO VALONI ÁVILA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão