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Jurisprudência


STF HC 75944 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. INCOMPETÊNCIA - NULIDADE - NATUREZA. Em se tratando de incompetência, a nulidade é absoluta, não restando sanada pela passagem do tempo, ou seja, diante da circunstância de não haver sido evocada na fase das alegações finais - inteligência dos artigos 564, inciso I, 571, inciso II, e 572 do Código de Processo Penal. COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. A competência para julgamento de ação retratando crime praticado em detrimento de bem de empresa pública é da Justiça Federal - artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo 596/95 da Vigésima Segunda Vara Criminal da Comarca de São Paulo por incompetência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Por unanimidade, a Turma também determinou a expedição de alvará de soltura do paciente se por ali não houver de permanecer preso. 2ª Turma, 07.10.97.

Data do Julgamento : 07/10/1997
Data da Publicação : DJ 14-11-1997 PP-58769 EMENT VOL-01891-01 PP-00214
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO IMPTE. : HELKIS CLARK GHIZZI COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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