STF HC 75944 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
INCOMPETÊNCIA - NULIDADE - NATUREZA. Em se tratando de
incompetência, a nulidade é absoluta, não restando sanada pela
passagem do tempo, ou seja, diante da circunstância de não haver
sido evocada na fase das alegações finais - inteligência dos artigos
564, inciso I, 571, inciso II, e 572 do Código de Processo Penal.
COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. A
competência para julgamento de ação retratando crime praticado em
detrimento de bem de empresa pública é da Justiça Federal - artigo
109, inciso I, da Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
INCOMPETÊNCIA - NULIDADE - NATUREZA. Em se tratando de
incompetência, a nulidade é absoluta, não restando sanada pela
passagem do tempo, ou seja, diante da circunstância de não haver
sido evocada na fase das alegações finais - inteligência dos artigos
564, inciso I, 571, inciso II, e 572 do Código de Processo Penal.
COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. A
competência para julgamento de ação retratando crime praticado em
detrimento de bem de empresa pública é da Justiça Federal - artigo
109, inciso I, da Constituição Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo 596/95 da Vigésima Segunda Vara Criminal da Comarca de São Paulo por incompetência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de
São Paulo. Por unanimidade, a Turma também determinou a expedição de alvará de soltura do paciente se por ali não houver de permanecer preso. 2ª Turma, 07.10.97.
Data do Julgamento
:
07/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1997 PP-58769 EMENT VOL-01891-01 PP-00214
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
IMPTE. : HELKIS CLARK GHIZZI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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