STF HC 75966 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus". Questão de ordem.
- Tendo deixado de existir manifestamente o único
fundamento do pedido - o de que fora autoridade incompetente que
prorrogara o prazo para a retirada do extraditando, ora paciente, do
país -, perdeu ele o seu objeto.
"Habeas corpus" que, em questão de ordem, se julga
prejudicado, cassando-se a liminar concedida.
Ementa
"Habeas corpus". Questão de ordem.
- Tendo deixado de existir manifestamente o único
fundamento do pedido - o de que fora autoridade incompetente que
prorrogara o prazo para a retirada do extraditando, ora paciente, do
país -, perdeu ele o seu objeto.
"Habeas corpus" que, em questão de ordem, se julga
prejudicado, cassando-se a liminar concedida.Decisão
- O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem
suscitada pelo Relator, julgou prejudicado o pedido de "habeas corpus"
e cassou, em conseqüência, a medida cautelar concedida. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson
Jobim. Plenário, 01.10.97.
Data do Julgamento
:
01/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 07-11-1997 PP-57237 EMENT VOL-01890-03 PP-00500
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : FILIPPO ABATE
IMPTE. : MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO
COATOR : MINISTRO DA JUSTIÇA
COATOR : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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