STF HC 75968 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL
PÚBLICA. DECADÊNCIA.
A circunstância apontada pelo acórdão, no sentido de que a
vítima formalizara a representação dentro do prazo -- e o fez
considerando a data registrada na peça -- não obsta a decadência,
por inexistir qualquer elemento que, efetivamente, comprove a data
de ingresso do documento perante o Órgão do Ministério Público.
À mingua de tais elementos, tenho que se deve tomar como
termo a data da denúncia, ofertada quando já extinta a punibilidade
do acusado pela decadência do direito de representação.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL
PÚBLICA. DECADÊNCIA.
A circunstância apontada pelo acórdão, no sentido de que a
vítima formalizara a representação dentro do prazo -- e o fez
considerando a data registrada na peça -- não obsta a decadência,
por inexistir qualquer elemento que, efetivamente, comprove a data
de ingresso do documento perante o Órgão do Ministério Público.
À mingua de tais elementos, tenho que se deve tomar como
termo a data da denúncia, ofertada quando já extinta a punibilidade
do acusado pela decadência do direito de representação.
Habeas corpus deferido.Decisão
Indexação
PN1005 , EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DECADÊNCIA, REPRESENTAÇÃO, PRAZO,
COMPROVAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, TERMO, DATA, DENÚNCIA,
CONSIDERAÇÃO
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
Número de páginas: 07.
Alteração: 18/02/98, (ARV).
Data do Julgamento
:
02/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00006 EMENT VOL-01897-03 PP-00604
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : IVANOR GETULIO MACIEL DECKMANN
IMPTE. : DAVID GIACOMINI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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