STF HC 75971 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, reconhecida no julgamento da
apelação, em 11.3.1996, por maioria de votos, vencida a relatora. 3.
Questão de ordem submetida pelo relator designado para lavratura do
acórdão: Crime permanente. Termo a quo da prescrição somente
ocorreu, ao cessarem os atos delitivos continuados. Anulação do
julgamento anterior. 4. Verifica-se, a partir do voto da Juíza
relatora, que os fatos e fundamentos de direito foram deduzidos
perante a Turma. As datas estão claramente referidas. Não há falar,
assim, em mero erro material. 5. Se equívoco sucedeu, esse concerne
a error in judicando. Não se pode, de ofício, rejulgar a espécie. 6.
Habeas corpus deferido, em parte, a) para cassar a decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, acolhendo questão de
ordem, anulou o julgamento anterior da apelação no qual se decretara
a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
ficando, em conseqüência, anulados os demais atos e decisões no
processo, a seguir, tomados pelo Tribunal; b) seja o acórdão
relativo ao julgamento de 11 de março de 1996, publicado para todos
os fins de direito; c) determinar seja o paciente posto em
liberdade, se porventura estiver preso em decorrência das decisões
posteriores à questão de ordem.
Ementa
Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, reconhecida no julgamento da
apelação, em 11.3.1996, por maioria de votos, vencida a relatora. 3.
Questão de ordem submetida pelo relator designado para lavratura do
acórdão: Crime permanente. Termo a quo da prescrição somente
ocorreu, ao cessarem os atos delitivos continuados. Anulação do
julgamento anterior. 4. Verifica-se, a partir do voto da Juíza
relatora, que os fatos e fundamentos de direito foram deduzidos
perante a Turma. As datas estão claramente referidas. Não há falar,
assim, em mero erro material. 5. Se equívoco sucedeu, esse concerne
a error in judicando. Não se pode, de ofício, rejulgar a espécie. 6.
Habeas corpus deferido, em parte, a) para cassar a decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, acolhendo questão de
ordem, anulou o julgamento anterior da apelação no qual se decretara
a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
ficando, em conseqüência, anulados os demais atos e decisões no
processo, a seguir, tomados pelo Tribunal; b) seja o acórdão
relativo ao julgamento de 11 de março de 1996, publicado para todos
os fins de direito; c) determinar seja o paciente posto em
liberdade, se porventura estiver preso em decorrência das decisões
posteriores à questão de ordem.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em que, acolhendo questão de ordem, anulou o julgamento anterior da apelação no qual se decretara a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, ficando, em conseqüência, anulados os demais atos e decisões no processo, a seguir, tomados pelo Tribunal. A Turma também decidiu que o acórdão relativo ao julgamento de 11 de março de 1996 deve ser publicado para todos
os fins de direito. A Turma decidiu, por último, determinar seja o paciente posto em liberdade se porventura estiver preso em decorrência das decisões posteriores à questão de ordem. A Secretaria deverá providenciar imediatamente a devolução dos autos
principais. Ausente, justificadamente o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.
Data do Julgamento
:
31/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01974-02 PP-00264
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : UILSON ROBERTO PEREIRA
IMPTE. : UILSON ROBERTO PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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