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Jurisprudência


STF HC 75971 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, reconhecida no julgamento da apelação, em 11.3.1996, por maioria de votos, vencida a relatora. 3. Questão de ordem submetida pelo relator designado para lavratura do acórdão: Crime permanente. Termo a quo da prescrição somente ocorreu, ao cessarem os atos delitivos continuados. Anulação do julgamento anterior. 4. Verifica-se, a partir do voto da Juíza relatora, que os fatos e fundamentos de direito foram deduzidos perante a Turma. As datas estão claramente referidas. Não há falar, assim, em mero erro material. 5. Se equívoco sucedeu, esse concerne a error in judicando. Não se pode, de ofício, rejulgar a espécie. 6. Habeas corpus deferido, em parte, a) para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, acolhendo questão de ordem, anulou o julgamento anterior da apelação no qual se decretara a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ficando, em conseqüência, anulados os demais atos e decisões no processo, a seguir, tomados pelo Tribunal; b) seja o acórdão relativo ao julgamento de 11 de março de 1996, publicado para todos os fins de direito; c) determinar seja o paciente posto em liberdade, se porventura estiver preso em decorrência das decisões posteriores à questão de ordem.
Decisão
Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em que, acolhendo questão de ordem, anulou o julgamento anterior da apelação no qual se decretara a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ficando, em conseqüência, anulados os demais atos e decisões no processo, a seguir, tomados pelo Tribunal. A Turma também decidiu que o acórdão relativo ao julgamento de 11 de março de 1996 deve ser publicado para todos os fins de direito. A Turma decidiu, por último, determinar seja o paciente posto em liberdade se porventura estiver preso em decorrência das decisões posteriores à questão de ordem. A Secretaria deverá providenciar imediatamente a devolução dos autos principais. Ausente, justificadamente o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.

Data do Julgamento : 31/03/1998
Data da Publicação : DJ 03-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01974-02 PP-00264
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : UILSON ROBERTO PEREIRA IMPTE. : UILSON ROBERTO PEREIRA COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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